Informações de contato e localização
O Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reúne fixamente em sua sala própria, na sede do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Endereço: Rua 7 de Maio, 588 – Centro – Monte Belo - MG
Fone: (35) 3573-1270Legislação
- Regulamentação Geral: Lei Federal nº 8.069/93 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Regulamentação Específica: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são regulamentados pela Lei Municipal nº 2.709 de 31/12/2014.
Composição do Conselho
Representantes da Justiça da Infância e da Juventude
Representantes de Entidades da Sociedade Civil
Representantes do Poder Público Municipal
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- I – formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
- II - zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
- III – deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- IV – opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
- V – opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
- VI – registrar entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
- a) orientação e apoio sócio familiar;
- b) apoio sócio educativo em meio aberto;
- c) colocação sócio familiar;
- d) abrigo;
- e) liberdade assistida;
- f) semiliberdade;
- g) internação.
- VII – inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município;
- VIII – instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;
- IX – propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
- X – elaborar o seu Regimento Interno e o Regimento Interno do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- XI – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância e término do mandato;
- XII – apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como quanto ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
- XIII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
- XIV – definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar, nos termos do § 2º do art. 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990;
- XV – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
- XVI – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
- XVII – incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990;
- XVIII – solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e à entidade de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo.
Publicações